sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

EMPREGADO DOMÉSTICO

Dicas para evitar problemas trabalhistas com o empregado doméstico

Nas últimas semanas os principais veículos de comunicação do país, divulgaram os diversos processos na justiça que a nova ministra do trabalho (recém indicada e ainda impedida de assumir o cargo devido a medidas judiciais) enfrenta no TRT1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região), movidos por ex-empregados domésticos que prestavam serviços para ela e para sua família.
Alguns desses processos ainda não obtiveram sentença jurídica, apesar disso, o caso da “possível” nova ministra traz a possiblidade de compreender melhor a relação que empregado e empregador doméstico devem exercer.
Apesar da PEC das domesticas estar em vigor desde 2015, o número de ações trabalhistas movidas por empregados domésticos aumenta de forma significativa. Isso ocorre por que muitos patrões deixam de fazer o fundamental na hora da contratação do trabalhador doméstico.
A relação empregatícia doméstica mudou, está cada vez mais moderna e dinâmica. Existem aplicativos que facilitam a vida de ambas as partes no processo de regulamentação, sem falar nos sites que automatizam e facilitam a vida de empregadores e empregados do lar.
O empregador atualmente pode contar com inúmeras possibilidades fáceis e de baixo custo para padronizar a gestão do empregado doméstico, e evitar problemas com processos trabalhistas.
Para facilitar ainda mais a vida do empregador, vamos esclarecer dúvidas frequentes que envolvem o tema trabalho doméstico e dar algumas dicas para evitar de vez futuras dores de cabeça que uma ação trabalhista pode causar.
Direitos básicos do empregado domestico
Sim, pode até parecer algum tipo de brincadeira, mas ainda tem muito patrão que não sabe os direitos básicos que o trabalhador doméstico tem que receber, então preste bastante atenção:
-Salário mínimo;
- FGTS;
- Décimo terceiro salário;
- Jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- Hora-Extra de, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal;
- Adicional noturno;
- Indenização em caso de despedida sem justa causa;
- Aviso prévio;
- Seguro-desemprego;
- Salário-família
- Auxílio-creche e pré-escola;
- Seguro contra acidentes de trabalho;
- Férias anuais com acréscimo de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- Licença-maternidade de 120 dias;
- Licença-Paternidade, nos termos da lei;
- Aposentadoria e integração à Previdência Social;
- Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- Proibição de contratação de menores de 18 anos.
Dúvidas sobre o trabalho domestico
Como citado mais acima, apesar de todo o aparato que os empregadores domésticos têm em mãos para facilitar a relação com o trabalhador doméstico, ainda assim, surgem inúmeras dúvidas sobre o tema.
Vamos esclarecer algumas:
O que é trabalho doméstico?
  • Considera-se trabalho doméstico serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas e que não empregue menores de 18 anos
Quais profissionais se enquadram como empregados domésticos?
  • Integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
Há diferença entre diarista e empregado doméstico?
  • Sim, o empregado doméstico é pessoa que presta serviço de natureza não eventual por mais de dois dias na semana. Já diaristas são aqueles profissionais que vão à residência de uma família prestar algum tipo de serviço até dois dias por semana.
Se o empregado doméstico estiver no local de trabalho, mas não estiver exercendo nenhuma tarefa, isso conta como hora extra?
  • Não, se o funcionário não estiver exercendo nenhuma tarefa, não pode ser caracterizada como hora extra nem jornada efetiva.
No caso do empregado que mora no emprego, o patrão pode descontar algum valor referente à moradia e a alimentação?
  • Não, independente do empregado residir ou não no local de trabalho, ele tem o direito de receber seu salário integral.
Quais os intervalos que o empregado doméstico tem direito?
  • Intrajornada é o intervalo para repouso ou alimentação dentro de uma jornada de trabalho, que estabelece as seguintes regras:
ü  Jornada de até 4 horas – não há previsão de intervalo
ü  Jornada entre 4 e 6 horas – intervalo de 15 minutos
ü  Jornada acima de 6 horas – intervalo entre 30 minutos e 2 horas
Já para o trabalhador que mora no emprego, a divisão para o período de descanso ou refeição pode ser desmembrado em até 2 períodos, desde que, cada um deles tenha no mínimo 30 minutos e no máximo 2 horas, limitando o total a 4 horas diárias.
Interjornada é o intervalo no qual o trabalhador tem de repousar entre duas jornadas de trabalho, tendo o período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso
O que acontece se o descanso do empregado doméstico não for respeitado?
·         Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Em quais situações o empregador pode demitir o trabalhador doméstico por justa causa?
·         Ato de improbidade: é quando o empregado furta objetos do local de trabalho;
·         Incontinência de conduta ou mau comportamento: define-se basicamente como uma conduta imoral. Por exemplo, acesso a sites impróprios.
·         Condenação criminal do empregado passado em julgado, caso não tenha havido suspensão de execução e pena: nada mais é do que quando o empregado é detido e está impossibilitado de trabalhar;
·         Desídia no desempenho das funções: é quando o empregado faz coisas não relacionadas as suas atividades laborais, prejudicando o seu desempenho no trabalho;
·         Embriaguez habitual ou em serviço: é quando o empregado se mantém embriagado ou drogado durante o horário de trabalho;
·         Ato de improbidade ou subordinação: é quando o empregado não respeita ordens e/ou normas;
·         Abandono de emprego: é quando o empregado simplesmente desaparece do trabalho ou quando se afasta por doença e é visto exercendo outras atividades;
·         Ato lesivo da honra ou da boa fama: nada mais é do que agressão física ou verbal a colegas de trabalho ou fornecedores;
·         Prática constante de jogos de azar: é quando o empregado joga cassino online, pôquer, entre outros jogos, de dentro do local de trabalho.
Quais são os deveres básicos dos empregados domésticos?
·         Ser assíduo(a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do(a) empregador(a).
·         Ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido.
·         Quando for desligado(a) do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o(a) empregado(a) deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o(a) empregador(a) proceda às devidas anotações.
·         Quando pedir dispensa, o(a) empregado(a) deverá comunicar ao(à) empregador(a) sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias.
O que é permitido descontar do salário do empregado doméstico?
·         Faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas;
·         Até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales- transporte recebidos;
·         Os adiantamentos concedidos mediante recibo;
·         Contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido
Então aí vão as dicas para evitar processos trabalhistas

Essas dicas vão ajudar a não cometer nenhum deslize quanto a situação do empregado doméstico e são elas:
  • Registre o empregado doméstico - sempre que o empregado doméstico exercer suas funções de forma continua na residência, a primeira providência a ser tomada é registrá-lo.
  • Controle a jornada do trabalhador - desde a aprovação da PEC das Domésticas, o controle da jornada de trabalho do empregado doméstico se tornou obrigatório, sendo assim, deve-se controlar os horários de entrada e saída, horário de almoço e horas extras. Parece impossível, mas não é, existem aplicativos que auxiliam essa tarefa, disponíveis no mercado.
  • Não deixe que ocorra desvio de função - apesar do emprego doméstico envolver diversas atividades, é importante ter em mente que após assinar o contrato de trabalho e estar determinada a função que o empregado doméstico irá exercer, o mesmo não pode desempenhar funções que não envolvam a área de contratação.
  • Cadastre o empregado doméstico no eSocial - o sistema permite que o empregador faça o recolhimento dos encargos pertencentes ao trabalhador doméstico e facilite o pagamento dos mesmos de forma prática e rápida.
  • Mantenha as férias do empregado doméstico em dia - após 1 ano de trabalho o empregado tem direito a 30 dias de férias, que podem ser divididas desde que o trabalhador esteja de comum acordo. O valor da remuneração normal nesse caso deve ser acrescido de 1/3 e deve ser pago até 2 dias antes do trabalhador entrar de férias.
Fique atento
Não pense que somente o empregador tem que ser cauteloso para evitar processos na justiça.
Com a mudança na lei promovida pela reforma trabalhista em 2017, foram implantadas diversas regras e deveres para a classe doméstica, dentre elas a “má fé”, o artigo determina que se o empregado doméstico entrar com uma ação na Justiça usando de má fé (baseada em mentiras, por exemplo), o mesmo deverá pagar as custas estabelecidas pelo juiz para todo o processo judicial ao qual obrigou o empregador a se submeter.
Alguns atos que se caracterizam como “má fé”:
·         Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
·         Alterar a verdade dos fatos;
·         Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
·         Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
·         Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
·         Provocar incidente manifestamente infundado;
·         Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Fonte: Aleixo - Sonia


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