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quinta-feira, 15 de agosto de 2019
REFORMA TRABALHISTA
Reforma Trabalhista
TST valida cláusula que prevê
homologação de demissão por sindicato
A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho validou
cláusula de acordo coletivo que obriga
demissões a ser homologadas pelo sindicato.
A previsão foi extinta pela reforma trabalhista de 2017, mas,
segundo o TST, não houve proibição. A decisão é desta segunda-feira (12/8).
Segundo o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a
lista de assuntos que não podem ser objeto de negociação, prevista no
artigo 611-B, acrescentado à CLT pela reforma trabalhista, é taxativa. Portanto,
se não há menção à previsão de homologação de demissões pelo sindicato no
artigo, também não há proibição.
O que a reforma fez, na prática, foi acabar com a obrigação da
homologação da demissão pelo sindicato, explicou o relator.
RO
585-78.2018.5.08.0000
Gabriela Coelho é
correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 12
de agosto de 2019
Notas:
1. IMPORTANTE:
Analisar Cláusulas das Convenções Coletivas
Ao proceder à rescisão de contrato de trabalho
de empregado, devem ser analisadas as cláusulas constantes dos Acordos,
Convenções Coletivas firmadas entre Sindicato de Empregados e Patronal ou
Dissídios Coletivos, para verificar, dentre
outras obrigações, a obrigatoriedade da
homologação de rescisão de contrato de trabalho junto ao respectivo Sindicato
laboral.
Veja, por exemplo, o teor das cláusulas 31ª e
47ª do SINDPROMARK
“Cláusula 31ª – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO NO
SINDICATO PROFISSIONAL
O empregador deverá submeter à rescisão do
contrato de trabalho do empregado com mais de 01 ano de serviço à homologação
do Sindicato Profissional, de modo que o recibo de quitação da rescisão do contrato
de trabalho, firmado por empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do
respectivo Sindicato Profissional.” (Grifamos).
Parágrafo primeiro: A homologação será
realizada obedecendo o prazo determinado pelo artigo 477, parágrafo § 6º da Lei
13.467/2017, na sede do sindicato profissional,
momento em que será procedida a competente anotação da rescisão havida,
comprovante do pagamento das verbas rescisórias, e eventual entrega de guias
necessárias, quando houverem. (Grifamos)
Parágrafo segundo: O Sindpromark estudará
a possibilidade de desenvolver ferramenta virtual, em plataforma a ser
disponibilizada no sítio eletrônico do sindicato laboral, com a finalidade de
realização das homologações para as empresas associadas so Sintelmark, onde
serão fixadas as regras para a realização da homologação em tela, que possam
dispensar a presença física do representante sócio ou seu preposto”
“Cláusula 47ª - Em caso de
descumprimento do estatuído na presente “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO”, a
empresa suscitada pagará multa, por empregado, e por mês de atraso, no valor de
30% (trinta por cento) sobre o salário nominal do empregado prejudicado, sendo 50% (cinquenta
por cento) a favor do empregado e 50% (cinquenta por cento) a favor do
SINDPROMARK.” (Grifamos).
2. Veja o que dispõe o
Art. 477 da CLT, com redação da nova Reforma Trabalhista:
“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho o
empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o
pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida neste artigo.
(...)
§ 6º - A entrega ao empregado de documentos que
comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como
o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverão ser efetuados dez dias contados a
partir do término do contrato. (Grifamos).
(...)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º
desse artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por
trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente
ao seu salário,
devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa. (Grifamos).
CONCLUSÃO:
Caso não seja feita a homologação no Sindicato dos Empregados, se
houver previsão nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos,
além da multa que poderá ser aplicada pelo Sindicato, o empregador poderá
arcar, ainda, com a multa prevista no § 8º do Art. 477 da CLT!
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