Ola !! Tubo bem ??
Vamos a mais uma orientação e penso que é uma das mais importantes, até porque envolve a reforma trabalhista.
A partir da reforma trabalhista Lei 13.467/2017, a contribuição que vinha sendo paga aos sindicados PATRONAIS, entenda-se entidades por parte da empresa, passam a ter caráter de recolhimento optativo. Isto mesmo, não obrigatório.
Tendo em vista, está não obrigatoriedade, existem ações contrárias a esta medida, que se julgada favorável, acarretará a cobrança desta contribuição retroativa.
Assim cabe a cada empresário a sua decisão, reflitam sobre o assunto.
Tendo em vista, está não obrigatoriedade, existem ações contrárias a esta medida, que se julgada favorável, acarretará a cobrança desta contribuição retroativa.
Assim cabe a cada empresário a sua decisão, reflitam sobre o assunto.
A mudança promovida pela Lei nº
13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, promoveu o fim
definitivo da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, também
chamada de imposto sindical.
Segundo Carolina Borcezzi Kunzle,
advogada líder da equipe trabalhista do Theon de Moraes Advocacia Empresarial,
o recolhimento dessa contribuição era obrigatório para empregados e
empregadores e destinava-se a custear as atividades sindicais e integrar o
Fundo de Amparo ao Trabalhador.
“Contudo, com a nova redação do artigo
582 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), este recolhimento passou a ser
facultativo; desta forma, agora cabe aos empregadores descontarem a
contribuição sindical apenas dos empregados que tiverem prévia e expressamente
autorizado o seu recolhimento”, explica.
No mesmo sentido, a nova previsão
contida no artigo 578 da CLT, também tornou facultativa a contribuição sindical
das empresas aos sindicatos patronais ao acrescentar ao final do artigo a
expressão “desde que prévia e
expressamente autorizadas”.
O recolhimento da contribuição deve ser
feito em janeiro
O artigo 587 da CLT reitera que os
empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical, deverão
realizá-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que empregados que
iniciem as suas atividades depois deste período, o recolhimento poderá ser
feito no momento do requerimento do registro ou da licença para o exercício da
atividade.
Empresas podem recorrer ao judiciário
em caso de cobranças indevidas
Carolina Borcezzi Kunzle enfatiza que,
por outro lado, a Reforma Trabalhista não fez menção a outras modalidades de
contribuição aos sindicatos. “No entanto, isso não impede que outras normas
coletivas venham a estabelecer outros pagamentos a serem feitos por empresas e
empregados, com questionável obrigatoriedade àqueles não associados aos
sindicatos”.
Fonte: http://conexaoto.com.br/2018/01/15/imposto-sindical-passa-a-ser-facultativo-em-2018.
LUíS GARNÉS
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