terça-feira, 16 de janeiro de 2018

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - NÃO É OBRIGATÓRIA



Ola !! Tubo bem ??

Vamos a mais uma orientação e penso que é uma das mais importantes, até porque envolve a reforma trabalhista. 


A partir da reforma trabalhista Lei 13.467/2017, a contribuição que vinha sendo paga aos sindicados PATRONAIS, entenda-se entidades por parte da empresa, passam a ter caráter de recolhimento optativo. Isto mesmo, não obrigatório.

Tendo em vista, está não obrigatoriedade, existem ações contrárias a esta medida, que se julgada favorável, acarretará a cobrança desta contribuição retroativa.

Assim cabe a cada empresário a sua decisão, reflitam sobre o assunto.

A mudança promovida pela Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, promoveu o fim definitivo da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, também chamada de imposto sindical.

Segundo Carolina Borcezzi Kunzle, advogada líder da equipe trabalhista do Theon de Moraes Advocacia Empresarial, o recolhimento dessa contribuição era obrigatório para empregados e empregadores e destinava-se a custear as atividades sindicais e integrar o Fundo de Amparo ao Trabalhador. 

“Contudo, com a nova redação do artigo 582 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), este recolhimento passou a ser facultativo; desta forma, agora cabe aos empregadores descontarem a contribuição sindical apenas dos empregados que tiverem prévia e expressamente autorizado o seu recolhimento”, explica.

No mesmo sentido, a nova previsão contida no artigo 578 da CLT, também tornou facultativa a contribuição sindical das empresas aos sindicatos patronais ao acrescentar ao final do artigo a expressão “desde que prévia e expressamente autorizadas”.
O recolhimento da contribuição deve ser feito em janeiro

O artigo 587 da CLT reitera que os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical, deverão realizá-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que empregados que iniciem as suas atividades depois deste período, o recolhimento poderá ser feito no momento do requerimento do registro ou da licença para o exercício da atividade.
Empresas podem recorrer ao judiciário em caso de cobranças indevidas
Carolina Borcezzi Kunzle enfatiza que, por outro lado, a Reforma Trabalhista não fez menção a outras modalidades de contribuição aos sindicatos. “No entanto, isso não impede que outras normas coletivas venham a estabelecer outros pagamentos a serem feitos por empresas e empregados, com questionável obrigatoriedade àqueles não associados aos sindicatos”.
Fonte: http://conexaoto.com.br/2018/01/15/imposto-sindical-passa-a-ser-facultativo-em-2018.

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