quarta-feira, 31 de julho de 2019

ARMADILHAS DO SIMPLES NACIONAL




Oito armadilhas que todo contador e empresa precisam saber.

O novo regime “simplificado” de tributação (Lei Complementar 123/2006) – Simples Nacional, já partiu sendo um sistema complexo, e a cada etapa vai ficando muito mais complicado que o Lucro Presumido e quase tão sofisticado quanto o Lucro Real.

Confira agora as 8 supostas vantagens do Simples Nacional que são verdadeiras armadilhas:


1-A nova fórmula para determinação da alíquota a ser aplicada sobre a receita mensal continua sendo o faturamento dos últimos 12 meses, porém agora não é tão simples aferir em que alíquota a MPE vai se enquadrar, pois o formato aprovado é bem semelhante ao cálculo do imposto de renda da pessoa física através de uma tabela progressiva.

Se para o empresário era ruim ter que entender várias tabelas distintas chamadas de anexos, agora esqueça. Tem que simular o valor devido para o cálculo do imposto, nada de referência. Só simulando mesmo.


2-Ao invés de se calcular e recolher quatro ou cinco guias mensais, haveria apenas uma guia. Esta era a proposta. Mas agora após tantos anos de Simples Nacional percebemos que existem várias exceções nesta regra, e muitas empresas (especialmente as de serviço), continuarão recolhendo o INSS à parte e se ultrapassar os limites estaduais que são variáveis, também recolhe o ICMS à parte e como se não bastasse, os municípios também já estão requerendo um recolhimento do ISS à parte. Será que pode ser mais complicado?


3-Na base de cálculo para emissão da guia do Simples Nacional faz-se necessário apenas especificar a receitas dos últimos doze meses, se a receita é de comércio, serviço ou indústria, se teve retenções na fonte ou não, se houve substituição tributária ou não, pois cada informação direciona para um formato diferente de cálculo.

E se houver aquisição de produtos isentos de tributos estaduais, pasmem, na venda destes produtos, eles serão tributados integralmente, pois nesta modalidade super simples de se tributar, não cabe nenhum outro crédito tributário, portanto, esqueça a isenção. E várias empresas optantes pelo Simples Nacional já foram autuadas por fazer diferente.


4-Na distribuição de resultados isentos existe um limite específico para distribuição com isenção, com base nos percentuais do Lucro Presumido. Se for auferido um lucro acima daquele que seria auferido pelos mesmos percentuais do lucro presumido, a diferença será tributada. Não vejo ninguém fazer isso, talvez nenhuma MPE consiga tal façanha. Lembrando que tudo deve estar suportado por balancetes ou balanços que comprovem a efetividade dos resultados.


5-Um dos maiores vilões continua sendo o ICMS fronteiras devido pelos comerciantes, que deve ser pago no ingresso de mercadorias no estado à alíquota de 18% (Atualmente em Pernambuco), sem utilização do valor pago a crédito, pois não existe a conta corrente estadual para empresas optantes pelo Simples Nacional. É um relevante aumento de tributação e vários contribuintes comerciantes já estão fora deste regime do Simples Nacional por causa deste complicado aumento tributário. Em 11 anos nada mudou neste item.


6-E há outros entraves como o limite de 80% nos gastos mensais, ou seja, empresa optante do Simples Nacional em prejuízo poderá ser descredenciada. Com a adesão de tantas MPEs em débito com seus impostos, no REFIS deste ano, pode se perceber que se o fisco apertar mais, a quebradeira se generaliza.


7-Milhares de empresas são sumariamente descredenciadas todo ano simplesmente porque os estados e municípios não prestaram as informações de regularidade em tempo hábil ou mesmo por falhas administrativas e até por cobranças diversas como o IPTU municipal, o IPVA estadual, atualizações cadastrais, entre outros. É sério, qualquer pendência existente nos estados e municípios, são passíveis de descredenciamento do regime. Contadores e empresários ficam de perder os cabelos com tantos entraves.


8-E o parcelamento de dívidas tributárias? Milhares de empresas estão com “débitos pendentes” nos sistemas da Receita Federal e INSS (e também nos fiscos estaduais e municipais) relativos às guias até mesmo já quitadas.

Parece mentira, mas não é. E o REFIS 2018 tentando corrigir uma falha, ainda prevê retornar ao regime quem conseguir se regularizar, com data retroativa a janeiro deste ano. É pra colocar o empresário em pavor total.

Os contabilistas se transformaram em verdadeiros despachantes, permanecendo horas em filas, mesmo com agendamentos prévios. E a cada análise do fisco, novas demandas vão surgindo, lembra bem a casa mal assombrada dos parques que a cada curva, surge um novo susto e entra ano e sai ano, nada muda.

E como se não bastassem tantos problemas para os pequenos empresários, estão surgindo várias empresas propondo uma assessoria contábil com pagamento de honorários de apenas algo em torno de 10% do valor de mercado, prometendo os mesmos serviços e mesmos prazos de entrega.

Sabe no que isso vai dar? Só saberemos daqui a algum tempo. Uma coisa é certa, os pequenos, o lado mais frágil da corda, será sempre o primeiro a quebrar. Que Deus tenha misericórdia dos pequenos, pois é nestas pequenas e micro empresas que estão os maiores celeiros de emprego e renda da população brasileira.

As micro e pequenas empresas não podem dispor de uma equipe de assessores tributários e advogados especializados, como fazem as grandes corporações, elas precisam ser auxiliadas e não ludibriadas.

Conteúdo escrito por: Fábio Roberto Faros, diretor-executivo da NTW Recife


LUIS GARNES 
LOYALTY CONTABILIDADE E GESTÃO FINANCEIRA

terça-feira, 30 de julho de 2019

ISS, CONHEÇA MAIS ..





ISSQN: Entenda tudo sobre o Imposto sobre serviços de qualquer natureza

Ao empreender, muitas pessoas se veem em uma busca quase que interminável de estudos sobre o meio tributário e suas nuances. Por mais que ele conte com o auxílio de contadores e escritórios, é de extrema importância que se conheça como cada imposto se comporta, incluindo o ISSQN.

Essa realidade se encontra ainda mais forte a partir do momento que vemos diversos empresários em formação, iniciando seus trabalhos nesse meio. O ISSQN é mais um imposto que deve ser estudado e compreendido por cada um que preza pela saúde financeira da sua empresa.

Neste artigo, vamos te explicar tudo que você precisa saber sobre o imposto ISSQN.

ISSQN o que é?

ISSQN é o Imposto sobre serviços de qualquer natureza, também chamado de ISS. Trata-se de um tributo brasileiro instituído e/ou modificado pelos municípios de todo território nacional (Art. 156, III, Constituição Federal).

Fora desse contexto, temos o Distrito Federal, que possui atribuições e responsabilidades de Estados e Municípios e os impostos vinculados ao ICMS (Impostos compreendidos em circulação de mercadorias), conf art. 155 II da CF/88.

Quem deve pagar o ISSQN?
Outra grande dúvida que os empreendedores têm sobre o assunto é: ISSQN, quem paga? A Lei Complementar nº 116 compreende os serviços em uma lista que determina quais gerações de impostos devem entrar no recolhimento, sejam estes serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos.

Com o conhecimento da natureza, o contribuinte pode usar a alíquota determinada pelo município para o seu serviço em cima do preço do serviço prestado.

Ou seja, além das leis determinadas pelo Governo Nacional, é importante, também, conhecer os pontos incluídos pelos municípios e as alíquotas de cada serviço, já mencionadas.

A regra geral instituída pela União é que você, como contribuinte, determine o imposto com o cálculo base e faça o recolhimento no município em que se encontra o seu estabelecimento.

A única exceção é quando o serviço for prestado junto à residência ou estabelecimento do cliente. Neste caso, a alíquota é determinada pelo município do cliente, caso ele seja diferente do seu. Somente alguns serviços, como construção e segurança, por exemplo, podem se encaixar nesse quesito.


Conheça os serviços que entram na tributação do ISSQN:

Como já vimos até aqui neste artigo, ISSQN é o Imposto sobre serviços de qualquer natureza, também é conhecido como ISS, ele é um tributo recolhido pelos municípios e pelo Distrito Federal. E é cobrado de empresas e profissionais autônomos.

Abaixo elencamos os serviços que entram na tributação do ISSQN. Confira:

Serviços de informática e congêneres.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
Serviços de intermediação e congêneres.
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
Serviços relativos a bens de terceiros.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de exploração de rodovia.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
Serviços funerários.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de assistência social.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Serviços de meteorologia.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de museologia.
Serviços de ourivesaria e lapidação.
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
Aqui postamos os serviços que entram na tributação do ISS, mas sempree vale fazer uma consulta à Lei Complementar nº 116, disponível no site do Planalto, para encontrar um serviço ainda mais específico e fazer o cálculo posterior junto ao seu município.

Conheça também, os serviços listados na Lei Complementar nº 116, onde o imposto não é incidido:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Modalidades de tributação
MEI
No caso de quem é um MEI (Microempreendedor Individual), ainda existe a obrigatoriedade do pagamento do ISSQN. O pagamento já está inserido na taxa mensal que é paga pela pessoa jurídica.

Portanto, o Microempreendedor individual não tem a necessidade de se preocupar com o cálculo da sua cidade. Somente efetuar o pagamento mensal da sua Pessoa Jurídica, já com o ISS, que varia de acordo com a atividade, mas nos casos de empresas prestadoras de serviços, o valor mensal é de R$ 51,85, com a união de várias obrigações tributárias.

Autônomo
Se você é um contribuinte autônomo que presta serviços esporádicos, só precisa pagar o ISSQN quando realizar um serviço. Para isso, o profissional deve emitir uma nota fiscal na prefeitura da sua cidade e, assim, já consegue recolher na hora o valor devido a título de Imposto Sobre Serviço.


Simples Nacional
As empresas optantes pelo Simples Nacional também pagam o ISSQN, que é recolhido junto dos demais tributos do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, ou DAS. Nesse caso, o Simples tem uma alíquota única, calculada diretamente na sua receita anual. A única exceção se faz nos casos de impostos retidos na fonte, onde o tomador do serviço é quem deve efetuar o recolhimento do ISSQN.

Outras empresas
As demais empresas, que optam por outros regimes tributários, o Lucro Real ou Lucro Presumido, pagam o ISSQN individualmente, em cada serviço que é prestado. Assim como no Simples Nacional, também se deve observar a face do tributo retido na fonte, onde o imposto precisa ser pago pela prestadora do serviço.

Como calcular o ISSQN?
Fique sempre atento à alíquota de cada serviço no seu município, sendo que esse valor deve iniciar em 2% (conforme artigo 88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.) e não pode ultrapassar os 5% máximos, valores determinados pela União.

Por exemplo, se uma empresa prestou um serviço no valor de R$ 1000,00 e, para este serviço, é incidido uma alíquota de 4%, segundo o seu município, o valor recolhido será de R$ 40,00. Confira a fórmula abaixo:


Valor do serviço x alíquota do ISSQN = ISSQN a ser recolhido
Outro exemplo:

R$ 5.000 x 4% = R$ 200

Preço do serviço R$ 5.000,00
Alíquota da atividade 4%
Valor recolhido de ISSQN R$ 200,00

E em caso de inadimplência do ISSQN? O que acontece?

Em caso de inadimplência do ISSQN, é o município que determina tanto o valor da multa, quanto os juros de mora, quando houver. Ou seja, assim como no caso das alíquotas, é importante consultar as regras aplicadas pela prefeitura para inadimplência.

É importante que o empreendedor esteja sempre atento a todas as questões tributárias que permeiam seu negócio. Assim como o ISSQN, existem diversos outros impostos para as empresas que devem ser levados a sério. Com tantas cobranças e obrigatoriedades, o empresário precisa estar sempre se atualizando com as regras nacionais e do seu município para evitar a inadimplência e potencializar o crescimento do seu negócio.

DICA EXTRA: O primeiro passo para contadores
Atenção você contador ou estudante de contabilidade, o trabalho para seguir com sucesso na carreira profissional é árduo, inúmeros são os desafios que vamos precisar superar nessa jornada. Mas tenha em mente que o conhecimento é o maior bem que você pode ter para conseguir conquistar qualquer que seja os seus objetivos.


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Conteúdo original Vhsys
Fonte : Jornal Contabil

LUIS GARNES
LOYALTY CONTABILIDADE


quarta-feira, 17 de outubro de 2018

PROBLEMAS NA EMPRESA ?


A contabilidade bem apurada pode ser uma solução para os seus problemas e um indicativo importante em as suas decisões.
Temos nos empenhados dia a dia para levar até nossos clientes soluções palpáveis e concretas para ciência e comparação dos caminhos que decidiram trilhar. 
Tenha certeza que a cada dia e a cada momento atingir uma etapa do seu planejamento faz realmente você acreditar no resultado.



domingo, 14 de outubro de 2018

OUTUBRO ROSA - #loyaltycontabilidade


A campanha "OUTUBRO ROSA" é muito importante para dar enfase na prevenção do câncer de mama.

A #LOYALTYCONTABILIDADE, apoia e incentiva esta ação positiva e reitera que a periodicidade deve ser feita sempre. 




quinta-feira, 11 de outubro de 2018

SUA EMPRESA É SUA RESPONSABILIDADE



Seus pensamentos e atitudes conduzem ao seu resultado, sem informação de qualidade você esta sujeito a um maior desvio e consequentemente erros maiores. 

Você sabe onde está esta dificuldade? 

Em você mesmo, na maneira ao qual extrai os números de sua empresa e os emprega em suas decisões. 





segunda-feira, 24 de setembro de 2018

CONTABILIDADE INDUSTRIAL - PROPÓSITO NOS RESULTADOS



A contabilidade se divide em 5 tipos de prestação de serviços a entender de acordo com a área. 

A contabilidade comercial, onde o foco é a compra e venda de mercadorias prontas. 

A contabilidade de serviços, onde o foco é a prestação de serviços e suas variações como: associações, ong´s, sindicatos, clubes, etc 

A contabilidade rural, já pelo nome subentende-se que trata das operações da produção agropecuária. 

A contabilidade de extração de bens naturais, onde contempla toda a parte de extração de minérios para venda e produção de matéria prima, como madeira, minério de ferro, petróleo, entre outros 

E a contabilidade industrial, nesta contabilidade, temos uma abrangência maior das ferramentas e técnicas contábeis para promover o controle e resultados da empresa.
Há casos que a própria industria faz a extração, opera o beneficiamento da matéria prima, promove a produção do produto, comercializa, distribui (logística) e recicla. Neste caso, promovendo um ciclo completo da atividade e vida do produto. 
Para tanto neste setor há necessidade de profissionais técnicos para entender os processos e compor uma equipe de resultados, mais reais possíveis. 
A controladoria é uma proposta bem interessante para entender o real desenvolvimento e evolução da empresa e o proposito e processo contábil no tocante aos resultados esperados versus os reais, assim, tendo a noção dos desvios para correção rápida e pontual da administração. 
O time deve ser diferenciado e promover treinamentos constantes, além de estar alinhado com a cultura e objetivos da empresa. A transparência administrativa coopera e muito para estes profissionais. Ter ciência do espaço que ocupam na empresa é um diferencial para o bom andamento da equipe como todo. A diretoria e os executivos devem sim, compartilhar a evolução da engrenagem, para que haja engajamento e determinação do grupo de profissionais. Nesta tipo de contabilidade há uma interdependência com todos os setores da empresa, a relação é muito importante para observação e a descoberta de desvios de informações no contexto do dia a dia.

Profissionais e escritórios que atuam nesta área são bem escassos o que faz com que a dedicação e o empenho por parte do contratante e contratada sejam bem próximos e condicionados a tempo x resultados.

Nossa empresa tem este foco e além de participar da contabilidade tem condições de trazer situações em que envolvam e de suporte a outro setores.

Saber quais tipos de relatório e desenhar as necessidades da empresa para a captação dos dados fazem parte de nossa proposta. A leitura dos dados, compreensão e ações corretivas/assertivas devem obedecer alguns padrões que entendemos com a qualidade da informação. Quanto melhor a informação melhores são as opões de uma boa tomada de decisão. O layout e o fluxo das mesmas passam desde o projeto do produto, descartes de ambiental e reciclagem dos mesmo, pergunta-se, onde está a contabilidade ?

Respondemos, em cada ponto da sustentabilidade e decisão da empresa. A contabilidade é o sangue, os números que correm na produção e geram os produtos que viram recursos financeiros e retornam para a empresa, vindo do suor daqueles que a compõe e geram todos os resultados. Assim vemos a nossa parcerias com as empresas que são nossos clientes, assim é o nosso comprometimento. Com o resultado fazendo não só a empresa, crescer, mas que todos no contexto evoluam como um. 

Nós somos a LOAYLTY CONTABILIDADE 
Um novo conceito de atendimento 





UM NOVO CONCEITO DE ATENDIMENTO



A LOYALTY CONTABILIDADE, tem como missão a EXCELÊNCIA no ATENDIMENTO do CLIENTE e nos resultados como um todo.

Tendo em vista esta máxima estamos dia a dia aprimorando e investindo em tecnologia para que possamos cada vez mais ter condições de dar um suporte para o cliente e acompanhar em sua evolução. 


Nossa empresa, não só esta pronta para atender sua empresa, mas para compartilhar e ajudar a construir o seu futuro.

Para tanto agora temos com um canal exclusivo de atendimento voltado a demanda de nossos clientes. 


#seusucessoeonossosucesso 

Nós Somos A LOAYLTY CONTABILIDADE 
Um novo conceito em atendimento

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

CARTA DE CORREÇÃO - Quando e onde pode-se usar?


Carta de Correção de NF-e: o que pode e o que não pode ser corrigido

Errou na emissão da Nota Fiscal Eletrônica? Sem problemas: dependendo de qual foi o erro, basta emitir uma Carta de correção para NF-e, que tudo se resolve. Saiba mais sobre este documento fiscal, como e quando deve ser emitido.

Como o próprio nome já diz, a Carta de Correção de Nota Fiscal Eletrônica (CC-e) é um documento fiscal próprio para resolver erros de emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Porém, fique atento: não são todos os erros que podem ser sanados com a emissão da CC-e.
Para entender melhor, é preciso ficar atento a legislação específica. Por isso, separamos algumas informações importantes, que você precisa conhecer.

Carta de Correção de NF-e: quando se tornou obrigatória

Antigamente, toda empresa podia ter seu próprio modelo de Carta de Correção, desde que respeitando alguns campos comuns de informações.
Mas, a partir de 1º de julho de 2012, surgiu a Carta de Correção de NF-e, que se tornou integrada ao SPED Fiscal e passou a ser obrigatória para sanar erros da Nota Fiscal Eletrônica. Ou seja, desde esta data, não é mais permitido utilizar documento em papel para sanar erros da NF-e.

NF-e com erro: corrigir ou cancelar?

Antes de emitir uma Carta de Correção de NF-e, é preciso verificar se os erros encontrados podem, efetivamente, ser corrigidos pela CC-e ou se é o caso de efetuar o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica. Afinal, não são todos os erros que podem ser corrigidos com o uso deste documento fiscal.
cancelamento da NF-e pode ser feito quando, antes de enviar a mercadoria, forem constatados erros de digitação ou de cálculo fiscal. A Nota Fiscal Eletrônica também pode ser cancelada se o cliente desistir da compra.
Vale lembrar que o cancelamento da NF-e pode ser feito em até 24 horas a contar a partir da autorização da mesma. Depois de cancelada, a NF-e não pode ser recuperada. Entretanto, a correção da Nota Fiscal Eletrônica pode ser feita em até 30 dias.



O que pode ser corrigido pela Carta de Correção de NF-e (CC-e)

Conforme as especificações da Receita Federal, os itens abaixo podem ser corrigidos através da emissão de uma CC-e:
  • CFOP (Natureza da Operação) – desde que não mude a natureza dos impostos a recolher;
  • Código de Situação Tributária – se não houver alteração de valores fiscais;
  • Data da emissão da NF-e ou Data de Saída – desde que não exista alteração no período de apuração do ICMS;
  • Peso ou quantidade de volumes;
  • Dados do Transportador
  • Endereço do Destinatário (desde que não mude totalmente)
  • Razão Social do Destinatário (somente se não for preciso alterar por completo)
  • Dados Adicionais – Quando houver omissão ou erro na fundamentação legal da operação que necessite destes dados ou, por exemplo, quando há algum item da legislação que ampare a saída de produtos com qualquer tipo de benefício fiscal.

O que NÃO pode ser corrigido pela CC-e

É importante ficar atento: alguns itens da NF-e, quando tiverem sido informados com erro, não podem ser corrigidos pela Carta de Correção de NF-e. Isto acontece quando a correção dos valores dos produtos, por exemplo, influenciam diretamente no cálculo dos impostos a recolher. Casos como mudança total no nome do destinatário também não pode ser feita.
Veja, em resumo, quais são os erros que NÃO podem ser corrigidos pela CC-e:
  • Data de emissão da NF-e: a mudança não pode ser feita quando isto alterar o período de apuração do ICMS
  • Destaque de Impostos
  • Descrição da mercadoria quando isto altere a alíquota do imposto a ser aplicado
  • Valores Fiscais
  • Mudança completa do nome do Destinatário ou mesmo do Emitente
  • Qualquer alteração de dados que promova modificações no valor total da NF-e ou dos Impostos
  • Qualquer informação que cause alteração sobre a operação ou cálculo do imposto.

Como conferir uma Carta de Correção de NF-e?

Os sistemas emissores de NF-e oferecem diferentes maneiras de verificar o status das correções feitas através da CC-e. Entretanto, os emissores gratuitos oferecidos pela SEFAZ não guardam dados importantes para o preenchimento de informações, ou seja, é preciso preencher cada NF-e ou CC-e individualmente e com cuidado.

E a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)? Também pode ser corrigida com uma CC-e?

A emissão de uma Carta de Correção para NFS-e pode encontrar variações de acordo com o seu município. Pelo padrão Abrasf é possível utilizar a Carta de Correção para retificar somente a “discriminação dos serviços”. Entretanto, o seu uso não é permitido nos seguintes casos:
  • Modificar as variáveis que determinam o valor total da nota;
  • Alterar os dados cadastrais do prestador de serviços ou do tomador dos serviços;
  • Alterar o mês de referência para o pagamento de impostos.
Agora você já sabe como e quando usar a Carta de Correção de NF-e para não cancelar a nota por qualquer motivo. Aproveite para conhecer um emissor do nosso sistema emissor de NF-e. Se ficou com dúvidas, deixe um comentário!
Fonte: SBSystemas, SEFAZ 



RECEITA está atrás de CNPJ´s irregulares



Receita Federal declarará inaptos 3,4 milhões de inscritos no CNPJ por omissão de declaração

Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deve sanear as omissões de escriturações e de declarações dos últimos 5 anos.
A Receita Federal está intensificando as ações para declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de declarações nos últimos 5 anos, em especial das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O Ato Declaratório Executivo (ADE) de inaptidão passará a ser publicado no sítio da Receita Federal na internet pela Delegacia da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte.
Estima-se que até 3,4 milhões inscrições no CNPJ sejam declaradas inaptas até maio de 2019.
Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deve sanear as omissões das escriturações e declarações dos últimos 5 anos.

Efeitos da Declaração de Inaptidão:
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a inaptidão do CNPJ produz diversos efeitos negativos para o contribuinte, como: o impedimento de participar de novas inscrições (art. 22), a possibilidade de baixa de ofício da inscrição (art. 29), a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais (art. 45), a nulidade de documentos fiscais (art. 47) e a responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança (art. 48).


Regularização das omissões:
Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deverá entregar todas as escriturações fiscais e as declarações omitidas relativas aos últimos 5 anos. Se o contribuinte deixar omissões não regularizadas e que não configurem situação de inaptidão, estará sujeito à intimação e ao agravamento das multas por atraso na entrega. É importante lembrar que os custos da regularização após a intimação serão maiores.

Regularização da inaptidão:
Após a inaptidão ter sido aplicada, o contribuinte que efetivamente necessitar que a inscrição seja reativada deverá entregar todas as declarações omitidas indicadas na “Consulta Pendências – Situação Fiscal” e também as listadas no ADE de inaptidão. O contribuinte não poderá ter nenhuma omissão para obter a reversão da inaptidão.
Se as omissões que causaram a inaptidão decorrerem de problemas cadastrais, como falta da comunicação de baixa etc., o contribuinte deverá solicitar a correção de cadastro para obter a regularização da omissão e a anulação da inaptidão.
Baixa por inaptidão:
O contribuinte que permanecer inapto terá sua inscrição baixada assim que cumprido o prazo necessário para esta providência e as eventuais obrigações tributárias não cumpridas serão exigidos dos responsáveis tributários da pessoa jurídica.

Fonte: RFB

Busque ajuda profissional:

O contribuinte poderá pedir auxilio a um profissional da área um contador ou empresa especializada na execução destes serviços. 

Nós da LOYALTY CONTABILIDADE estamos a disposição, entre em contato. 



quinta-feira, 26 de julho de 2018

6 situações em que um trabalhador não pode ser demitido


Pré-aposentadoria - Quando o trabalhador está perto de aposentar, seja integral ou proporcional, desde que haja previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria, ele conquista “estabilidade pré-aposentadoria”, ou seja, no período fixado na norma (que costuma ser de 12 ou 24 meses anteriores à aposentadoria) ele não pode ser dispensado sem justa causa.
Pré-dissídio - Muitas categorias asseguram estabilidade de 30 dias antes da data base da convenção coletiva a seus filiados. Com base na legislação que aponta que: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS". Portanto 30 dias antes da data base de dissídio, se algum funcionário for dispensado sem justa causa, caberá uma multa por estabilidade de dissídio. Devido a nova Lei do Aviso Prévio, que a cada 1 ano trabalhado acrescenta-se 3 dias por ano, a data de início da estabilidade será variável dependendo do tempo de trabalho do empregado na empresa.
Acidente de trabalho - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa. A estabilidade para esse caso começa a partir do término do auxílio-doença concedido ao empregado que sofreu acidente de trabalho. Para ter direito à estabilidade de doze meses é necessário que o afastamento por motivo de acidente seja superior a quinze dias (se for menor não há direito ao beneficio, pois nesse caso os dias que ficou sem trabalhar serão pagos pelo empregador) e o empregado acidentado tem, obrigatoriamente, que dar entrada ao pedido de auxílio-doença junto ao INSS. Se ele simplesmente deixar de trabalhar por mais de quinze dias e não dar entrada no benefício não terá direito à estabilidade. Caso o empregado contraia alguma doença profissional e for comprovado que essa doença decorreu da atividade que desempenhava também terá direito ao benefício.
Gestação – é proibida a dispensa sem justa causa da trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Se o empregador dispensar sem ter conhecimento da gravidez, terá de reintegrar ao trabalho ou pagar a indenização decorrente da estabilidade em caso de demissão. E a gestante só pode voltar ao trabalho se a demissão ocorrer durante o período de estabilidade. Caso entre com uma ação trabalhista e a sentença do juiz se dê após o período de estabilidade, só será possível obter a indenização (pagamento de salários e demais direitos que receberia se estivesse trabalhando). Como são cinco meses de estabilidade, então teria direito a receber o valor do salário mais direitos multiplicados por cinco. A empregada que ficar grávida durante o contrato de experiência ou durante contrato determinado também terá direito a estabilidade.
Aborto involuntário - Se a gestante sofrer aborto, se tem entendido a estabilidade fica prejudicada. Tal entendimento se fundamenta no fato da Constituição garantir a proteção da maternidade e da infância através da estabilidade, em ocorrendo o aborto espontâneo a empregada gozo apenas de duas semanas de repouso.
Documento coletivo da categoria - O direito à estabilidade pode ser garantido em cláusula no documento coletivo da categoria, como criar garantia de emprego para outros casos (estabilidade para quem está para se aposentar, por exemplo) e ainda aumentar o prazo da estabilidade.


sexta-feira, 29 de junho de 2018

SEGURO-DESEMPREGO - DIREITO OU NÃO ?




O Seguro-Desemprego Formal foi instituído pela Lei n.º7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994 e posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho de 2015,  com a finalidade de prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 
O trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal. 

Como Requerer?

O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador o Requerimento do Seguro-Desemprego devidamente preenchido. Duas vias desse formulário devem ser levadas a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, junto com outros documentos, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os dois últimos contracheques.

Confira a relação de documentos que deve ser apresentada:
- Guias do seguro-desemprego conforme Resolução CODEFAT nº 736 (Empregador Web)
- Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
- Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento; ou
Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista.
- Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;
- Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
- Comprovante de residência.
- Comprovante de escolaridade.
*Para vínculos trabalhistas com mais de um ano de duração e data da demissão anterior à 11/11/2017. É obrigatório apresentar a TRCT homologada.

Quantidade de Parcelas
 
Valor do Benefício

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2018
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:

Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
Salário Mínimo: R$ 954,00
Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2018.

 A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem: 
  1. Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses; 
  2. Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;  
  3. Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
  4.  Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.


Intermediação de Segurados
A Lei 7.998/1990 que rege o Seguro-Desemprego prevê a articulação entre o seguro-desemprego e a intermediação da mão-de-obra:
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Nesse sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego tem auxiliado os trabalhadores no retorno ao mercado de trabalho. Ao dar entrada no requerimento do Seguro-Desemprego nas agências do MTE, na CAIXA ou nas agências do SINE, o trabalhador está automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego.
Se der entrado no SINE o processo de busca pelo emprego ocorrerá de forma automática, no exato momento do requerimento, visto que informações mais detalhados do perfil do trabalhador estão sendo coletadas na própria agência. Contudo, o trabalhador que requerer seu beneficio nas agências do MTE e da CAIXA, caso existam vagas compatíveis com seu perfil profissional, será convidado a comparecer no SINE para participar do processo de seleção.
Vale ressaltar que o benefício do seguro-desemprego será cancelado pela recusa, por parte do trabalhador desempregado condizente com sua qualificação e remuneração anterior, de outro emprego.
Para ver vagas de emprego e consultar o seguro-desemprego acesse: http://maisemprego.mte.gov.br/


Qualificação de Segurados - PRONATEC

O Programa é regido pela Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e recentemente foi alterado pela Lei nº 12.513/2011.
Com a sanção da Lei nº 12.513/2011, foi criado o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec – que tem como objetivo principal expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica (EPT) para a população brasileira.

- O que muda no Seguro-Desemprego?
A Lei nº 12.513/2011 acrescentou artigo na Lei nº 7.998/1990 que associa o recebimento do benefício à matricula e freqüência em curso de qualificação, fornecido gratuitamente aos trabalhadores dispensados sem justa causa, requerentes do seguro-desemprego – PRONATEC. Desta forma:
  1. O recebimento da assistência financeira do Programa Seguro-Desemprego fica condicionado à comprovação de matrícula e de freqüência do trabalhador em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.
  2. O benefício Seguro-Desemprego será cancelado pela recusa por parte do trabalhador em matricular-se em curso condizente com sua qualificação registrada ou declarada, ou sua evasão.

- Como serão os cursos?
  1.  gratuitos;
  2. disponibilizados em período diurno;
  3. limitados ao período de quatro horas diárias;
  4. realizados sempre em dias úteis.

Esses cursos presenciais serão realizados pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de EPT e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem como o SENAC e o SENAI, de seu município.
Os trabalhadores matriculados em cursos ofertados pelo PRONATEC terão direito a cursos de qualidade, a alimentação, a transporte e a todos os materiais escolares necessários que possibilitarão a posterior inserção profissional dos beneficiários.
Legislação:  


Observações:

Para fins do Programa Seguro-Desemprego
  • dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;
  • dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;
  • salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;
  • considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;
  • remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais;
  • a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende:
    • salário-base;
    • adicional de insalubridade;
    • adicional de periculosidade;
    • adicional noturno;
    • adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
    • anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios;
    • comissões e gratificações;
    • descanso semanal remunerado;
    • diárias para viagens em valor superior a cinqüenta por cento do salário;
    • horas extras, segundo sua habitualidade;
    • prêmios, pagos em caráter de habitualidade;
    • prestação in natura.

Atenção:
  • Constituição Federal - CF, artigo 72, inciso XXIII: "São direitos dos trabalhadores... além de outros... adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.";
  • CLT, artigo 193: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade;
  • CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde;
  • horário noturno é aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte;
  • habitualidade significa freqüência. A CLT não estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria;
  • prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro;
  • as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;
  • para a contagem do período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse;
  • considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias;
  • são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI;
  • o tempo de serviço militar obrigatório doze meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários.
  • a indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados;
  • os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos meses trabalhados e dos salários;
  • benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social compreende aposentadoria, pensão e auxílio reclusão. Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e do qual resulte seqüela. Abono de permanência é a prestação mensal anteriormente paga pela Previdência ao trabalhador que continuava em atividade, após ter completado os requisitos para se aposentar.
Fonte: Site da Receita Federal 


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